A medida que a sociedade evoluir, também evolui os tipos de relações existentes. A evolução legislativa não consegue acompanhar essa evolução na mesma proporção, mais o entendimento jurisprudencial sempre vai mudando para acompanhar as mudanças e fazer com que as leis sejam aplicadas por analogia as novas situações vivenciadas.
Assim, surgiu o reconhecimento da união estável e a equiparação ao casamento. São características da união estável (art. 1.723 CC): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não há prazo mínimo para a caracterização da união estável, mas a relação não deve ser efêmera, circunstancial. Deve ser prolongada no tempo com continuidade. A relação finda da mesma maneira que se constituiu, no mundo dos fatos, sem a necessidade de chancela estatal.
A intenção de constituição de família é um caráter subjetivo e difícil de comprovar sua existência. Para um pode ser namoro (qualificado) e para o outro união estável.
DO CONTRATO DE NAMORO
Assim, no intuito de se definir de forma documental se é ou não união estável, surgiu o contrato de namoro em que o casal de namorados firmam um contrato para assegurarem a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade presente e futura do patrimônio.
É uma declaração da situação patrimonial presente e pretérita. Não há como prever a incomunicabilidade futura, principalmente quando segue longo período de vida em comum e duração da relação.
Há possibilidade de incluir no contrato de namoro uma cláusula chamada de darwiana: com previsão de que, havendo uma evolução “de fato” no relacionamento namoro, passando a configurar união estável, as partes livremente resolvem adotar o regime da separação de bens, ou disciplinarem o regime que entenderem o mais adequado para o futuro.
Esse contrato sendo previsto de forma pública e evoluindo para casamento, serve como pacto antenupcial.
Assim, caso o casal não queira constituir família imediatamente e queira que essa união não gere efeitos patrimoniais, o mais correto é procurar um advogado e terem um contrato de namoro assinado.
Lembrando que se o contrato de namoro não for renovado, pode sim se tornar uma união estável.
namoro qualificado
É uma definição jurisprudencial que diz respeito a uma relação que goza de publicidade, continuidade e durabilidade, na qual há, inclusive, animus de constituir família. Contudo, este animus é de constituição de uma família futura, e não atual. Tal fato é o grande diferenciador para a união estável, que possui o animus familiae atual.
É uma situação muito sui generis, sendo a diferença que a união estável o animus de constituição familiar é imediato e o namoro qualificado o animus é de uma ideia para ser realizada no futuro.
É muito difícil a caraterização, sendo sútil e subjetivo o ânimo de constituir uma família. Dai é necessário um olhar mais cuidadoso do magistrado para decretar um outro, sendo sempre uma análise concreta.
Lembrando que o namoro qualificado não gera obrigações e deveres patrimoniais.
É mais que um simples namoro, mas não chega a ser uma união estável.