Poligamia e Famílias Simultâneas

Poligamia é o casamento ou união conjugal de uma pessoa com várias outras.

Já as famílias simultâneas são aquelas constituídas por dois núcleos familiares, sendo que um de
seus membros é comum a ambos. A formação pode se dar por um casamento e união estável ou
duas ou mais uniões estáveis concomitantemente

É possível verificar na realidade a existência de famílias simultâneas, geralmente um homem e duas mulheres, duas famílias, muitas vezes ambas com filhos do mesmo genitor.

Tal prática é muito comum na sociedade machista que ainda existe, em que o homem é exaltado e considerado poderoso por ter mais de uma mulher e mais de uma família. É prova de virilidade e sucesso pessoal.

Como bem diz Maria Helena Diniz sobre o assunto:

MARIA HELENA DINIZ, em Manual de Direito das Famílias:

nO IMAGINÁRIO SOCIAL AINDA PREPONDERA A IDEIA DE QUE AS RELAÇÕES PARALELAS AO CASAMENTO SE CARACTERIZAM PELO TRIÂNGULO AMOROSO FORMADO PELO MITO, NO QUAL A ESPOSA É A SANTIFICADA, O MARIDO É VITIMIZADO E, A ‘OUTRA’, POR CONSEGUINTE, SATANIZADA.

Apesar de haver grande rejeição e discriminação para essa modalidade familiar, ela é bastante presente na realidade dos dias, não deixando de existir.

A legislação brasileira não permite o casamento e o reconhecimento da união de mais de duas pessoas.

O Código Civil inclusive designa como CONCUBINATO a união de duas pessoas, sendo que uma delas é impedida (seja por já ser casada ou já ter uma união), e não lhe defere nenhum direito.

Assim, temos um impasse quando vemos a formação de duas famílias, compartilhando os personagens que estejam envolvidos e necessitando que tais filhos sejam protegidos.

Na contramão da legislação e na tentativa de não haver desemparo dos direitos, a jurisprudência tem reconhecido uniões estáveis concomitantes, desde que presentes os requisitos caracterizadores da união estável. Vejamos uma decisão a esse respeito:

Ação declaratória de união estável pós morte (sic). Casamento e união estável concomitantes. Separação de fato não comprovada. União estável configurada. Reconhecimento. Possibilidade. Família paralelas. Fenômeno frequente. Proteção estatal. Reforma da sentença. Apelação provida. I – O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.726 do Código Civil. II – No caso sob análise, tem-se que o de cujus, mesmo não estando separado de fato da esposa, manteve união estável com a apelante por mais de 15 (quinze) anos, o que caracteriza a família paralela, fenômeno de frequência significativa na realidade brasileira. O não reconhecimento de seus efeitos jurídicos traz como consequências severas injustiças. IV – O Des. Lourival Serejo pondera: “Se o nosso Código Civil optou por desconhecer uma realidade que se apresenta reiteradamente, a justiça precisa ter sensibilidade suficiente para encontrar uma resposta satisfatória a quem clama por sua intervenção.” V – O comando sentencial deve ser reformado para o fim de reconhecer a união estável. VI – Apelação provida, contrariando o parecer ministerial. (TJMA, APL 0000632015 MA 0049950-05.2012.8.10.0001, 2ª C. Civ., Rel. Marcelo Carvalho Silva, j. 26/05/2015).

Vale destacar que a resistência da admissão das uniões paralelas é grande, não sendo aceitas pelo STJ e STF.

Já a respeito do reconhecimento da poliafetividade, um cartório em Tupã/SP registrou uma escritura pública declaratória de união poliafetiva, no ano de 2012, mas em seguida o CNJ recomendou aos cartórios que não lavrassem esse tipo de escritura.

Tais reconhecimentos repercutem quanto a partilha dos bens.

Comprovada a concomitância com um casamento, finda a relação, impõe-se a divisão do patrimônio acrescido durante o período de mantença do dúplice vínculo. Assim, analisando o tipo de regime, se for casado, respeitando a meação da esposa, é feita a proporção da partilha.

Caso complexo e que eventualmente surge em destaque perante as mídias.

Fato é, as relações poliafetivas e famílias simultâneas trazem complexas interpretações para que nenhum direito seja sonegado em detrimento de outro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima