Como todos sabem, estamos passando por uma situação bem diferente e de grande reflexo na vida econômica de todos os cidadãos.
Com o início da disseminação do vírus COVID-19 pelo Brasil e a determinação de isolamento social em algumas cidades brasileiras tornou grande a preocupação das pessoas com relação as suas finanças.
O FGTS é garantido a toda pessoa que trabalha com a carteira de trabalho assinada. O valor funciona como um fundo emergencial, o qual fica restrito na conta do trabalhador e é administrado pela Caixa Econômica Federal.
A Lei nº 8.036/90 que regula o FGTS define em quais casos o trabalhador terá o direito em sacar o FGTS de sua conta.
A situação mais comum é no caso do empregado ser demitido sem justa causa, o que lhe autoriza a levantar todo o valor depositado durante o período do vínculo empregatício.
Porém, a Lei nº 8.036/90 também prevê a possibilidade do saque na conta do trabalhador no caso de decretação de CALAMIDADE PÚBLICA.
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal.
Lei nº 8.036/1990
Assim, a decretação de estado de calamidade pública ocorreu recentemente no Brasil, em 20/03/2020, com a publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020.
Porém, ficou expresso no decreto que a declaração de calamidade pública se deu unicamente com relação as determinações da Lei Complementar nº 101/2000, que diz respeito às finanças públicas e responsabilidade na gestão fiscal, como exemplo é o que autoriza a contratação pela administração sem a realização de processo licitatório.
Dessa forma, em razão do Decreto Legislativo nº 6/2020 não ter previsto expressamente a possibilidade de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, a Caixa Econômica Federal (agente operador) tem negado os pedidos de liberação.
Hoje, 08/04/2020, foi publicada a Medida Provisória nº 946/2020, que autorizou o saque da conta do FGTS, porém, no limite do valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) por empregado, mas somente a partir de 15/06/2020 à 31/12/2020.
Então, no presente momento não há possibilidade de liberação pela via administrativa, somente a partir do dia 15/06/2020.
Contudo, há juízes que estão deferindo de forma liminar a liberação do saldo do FGTS, pois em razão do estado de calamidade pública no país, trabalhadores e empregadores estão enfrentando dificuldades econômicas.
Em Brasília, a primeira decisão favorável foi da Juíza Rosarita Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que afirmou:
“Todos devemos cumprir nossas funções para minimizar a situação de desespero de nossa gente. Por isso, o Poder Judiciário não parou e continua cumprindo o seu mister de garantir a dignidade e a cidadania de todos”
Decisão no processo nº 0000381-91.2020.5.10.0102
Portanto, há possibilidade de saque pela via judicial, a depender da análise do juiz do caso concreto e do estado financeiro do trabalhador.
Se você gostaria de saber qual o valor depositado em sua conta do FGTS, basta acessar o app do FGTS ou o link: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/extrato-fgts/PAGINAS/DEFAULT.ASPX
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Vamos ajudar as pessoas a passarem bem por essa situação tão difícil!