Como fica o pagamento da pensão alimentícia em época de Coronavírus?

A crise financeira decorrente do Coronavírus e do isolamento social que foi exigido não é desconhecida a ninguém.

Estando todos em situação econômica prejudicada, pessoas com contratos de trabalho suspensos, demitidas, empresas fechadas, sem receita, o que fazer com relação ao pagamento da pensão alimentícia?

O art. 528, § 7º, do CPC, prevê que cabe a prisão civil do devedor no caso de atraso a partir de 3 (três) prestações.

Assim, no caso de ser devido 3 meses, há sim a possibilidade de prisão do alimentante (quem paga a pensão).

Porém, vale esclarecer que um mês de atraso no pagamento da pensão alimentícia já justifica o início ao cumprimento de sentença.

Ocorre que nenhuma prisão é dada de maneira imediata!

É necessário primeiramente dar início a execução da sentença, momento em que o juiz citará o devedor para que no prazo de 3 dias pague a dívida ou justifique a impossibilidade de fazer o pagamento.

Portanto, para ocorrer a prisão por inadimplemento da pensão alimentícia é necessário: o requerimento via judicial do representante do menor; que o alimentante não realize o pagamento e o juiz verificar que o inadimplemento é voluntário e inescusável, poderá sim decretar a prisão civil.

Exemplos:

Exemplo 1: Arnaldo, empresário, teve o seu estabelecimento fechado em razão do decreto governamental e não realizou o pagamento da pensão referente ao mês de abril/2020. Conversou com a mãe de seu filho, explicando-a a situação, e mesmo assim, ela propôs a execução dessa parcela. Nesse caso não haverá prisão de imediato, pois o Arnaldo será citado para justificar a situação.

Exemplo 2: Pedro, empregado, foi demitido em razão do coronavírus e não realizou o pagamento da pensão referente ao mês de abril/2020. Conversou com a mãe de seu filho, explicando-a a situação, e mesmo assim, ela propôs a execução dessa parcela. Nesse caso não haverá prisão de imediato, pois Pedro será citado para justificar a ausência de recurso para o pagamento da pensão.

dEVO TRÊS MESES de pensão alimentícia, POSSO SER PRESO?

No caso de existir o inadimplemento de 3 (três) prestações da pensão alimentícia HÁ SIM A POSSIBILIDADE de prisão do devedor, que no atual momento está sendo indicada a PRISÃO DOMICILIAR.

Neste momento, os juízes têm determinado a prisão domiciliar, em razão do isolamento social devido ao COVID-19, para evitar qualquer risco de contaminação.

Com certeza, dependendo do caso concreto, o pagamento da pensão alimentícia, por conta da pandemia, será analisado e acolhido pelo Judiciário (caso a caso), não sendo a prisão regra absoluta. É necessário consultar um advogado para dar uma posição acertada para o caso específico.

o que devo fazer se a minha situação financeira está complicada?

Se você já está em dívida com a pensão alimentícia, está passando por uma crise financeira, em razão da redução das receitas ou até a perda do seu sustento por causa de uma demissão, procure um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública para a propositura de uma Ação Revisional de Alimentos.

Isso se dá, pois em razão da alteração do cenário financeiro do alimentante (quem paga a pensão), é possível a redução do valor da pensão alimentícia e uma nova negociação a esse respeito.

Vale deixar claro que não basta alegar que em razão do coronavírus a situação econômica foi atrapalhada, é necessário comprovar a crise financeira por meio dos documentos necessários.

Para que a pensão deixe de ser obrigatória ou tenha o valor reduzido é necessário uma decisão judicial.

O QUE O REPRESENTANTE DO MENOR DEVE FAZER?

Em razão da igualdade de gêneros e o fato de homens e mulheres trabalharem, algumas vezes acontece de a mulher ganhar mais do que o homem. Assim, não justificaria a mulher exigir que o homem arque com todos os custos da criança, sendo que deve ser dividido entre ambos genitores.

Em tempos de crise, se a genitora (representante do menor) continuar exercendo trabalho remunerado, pode temporariamente arcar com todos os custos, até o restabelecimento da condição financeira do genitor.

A previsão legal é de que a incumbência no sustento da criança é de ambos os pais, devendo ser compartilhado.

Caso nenhum dos genitores tenham condições no momento de arcar com as despesas do menor, é possível cobrar a pensão dos avós, de forma solidária. Tanto os avós paternos, como os maternos, conforme previsão pelo art. 1.698 do CC.

Assim, é recomendável procurar um advogado para que dê as orientações específicas ao seu caso.

Vale esclarecer que a pensão alimentícia serve para o sustento de um menor para compra de itens essenciais a sua sobrevivência e por essa razão deve ser sempre garantida, pois não há possibilidade de aguardar a superação da crise financeira, é necessidade essencial do ser humano.

Mesmo diante de dificuldades, os pais que possuem o dever no pagamento de pensão alimentícia devem procurar uma forma de garantirem ao menos parte do valor devido como pensão.

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