No início da República, em 1889, existia apenas o casamento religioso, então, apenas os católicos podiam se casar.
O casamento no civil surgiu em 1891. Nesse início, a única possibilidade de constituição de família era por meio do casamento. Em outro momento abordarei aqui os outros tipos possíveis de família.
A família nesse período era do tipo patriarcal e o casamento indissolúvel.
Esse viés sagrado do matrimonio foi sendo dissolvido com o decurso do tempo, tanto que possibilitou sua dissolubilidade por meio do divórcio.
Atualmente, ainda há possibilidade do casamento religioso com efeitos civis e há o casamento civil.
O ato do casamento civil é um negócio jurídico que repercute em diversas esferas e por isso, além do amor que o une o casal, é necessária diversas decisões de como será esse ato.
Vamos descobrir nesse texto as principais mudanças e decisões que os noivos precisam tomar antes do casamento e quais alterações provocarão na vida de cada nubente.
estado civil
O estado civil é um atributo de personalidade ao individuo, integrando a qualificação da pessoa.
A pessoa nasce solteira e ao casar assume o estado civil de casada. Uma vez casada, a pessoa não retorna ao estado civil de solteira (a não ser nos casos raros de anulação do casamento).
Quando morre um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente adquire o estado civil de viúvo.
O fim do casamento, altera o estado civil dos envolvidos, passando a ser divorciado.
casamento civil
O casamento civil é realizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil (por meio de um juiz de paz).
A Constituição Federal garante a gratuidade na sua celebração para os declaradamente pobres. Essa isenção estende-se da habilitação e emissão da primeira certidão.
Há possibilidade do casamento ser realizado por meio de procuração outorgada por instrumento público com poderes especiais e possui validade de apenas 90 (noventa) dias.
habilitação
O processo de habilitação é o “requerimento” dos noivos para a celebração do casamento (em singela explicação).
Nessa ocasião, os nubentes comparecerão ao Cartório de Registro Civil do domicílio de um dos noivos, preenchendo formulário requerendo a habilitação.
O requerimento precisa ser feito presencialmente pelos dois noivos (ou por meio de procuração) e nesse momento deve ser apresentado os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de ambos os noivos (ou certidão de casamento com averbação do divórcio, no caso de um dos noivos já tiver sido casado);
- Documentos pessoais;
- Comprovante de residência
- Se um dos noivos for menor de 18 anos, é necessária autorização por escrito de um dos pais ou a decisão judicial que supriu o consentimento;
- 2 testemunhas que atestem conhecer os noivos e afirmarem que desconhecem impedimento ao casamento (é necessária a presença dessas testemunhas tanto na habilitação quanto no dia da celebração do casamento);
- *pacto antenupcial (se for o caso);
No momento da habilitação, os noivos precisam escolher o regime de casamento e como ficarão seus nomes.
Após a verificação do cumprimento de todos requisitos e de nenhuma causa de impedimento ao casamento logo identificável, o Cartório emitirá edital que deve ser afixado no cartório em que os noivos possuem residência pelo prazo de 15 dias, também é publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Isso tudo serve para disponibilizar que pessoas apontem as possibilidade de impedimento ao casamento.
Abaixo seguem as causas de impedimento ao casamento. Não podem se casar:
- o ascendente com descendente, seja o parentesco natural ou civil (ex.: pai com filha, filho com mãe, filho com avó…);
- os parentes afins em linha reta; (ex.: genro com sogra, enteado com madrasta);
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi o do adotante;
- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (tio, sobrinho…);
- o adotado com o filho do adotante;
- as pessoas casadas;
- o cônjuge sobrevivente condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
Assim, não havendo hipótese de impedimento, o casamento é celebrado.
nome
Quanto a mudança do nome, qualquer dos noivos podem acrescentar o sobrenome do outro (previsão no art. 1.565, § 1º, do Código Civil). Também é possível suprimir um dos sobrenomes que já possuía.
Os noivos podem alterar o nome quando do casamento, mas nada impede que mudança ocorra em momento posterior.
Pode acrescentar o nome do cônjuge ou excluir nome que foi adotado.
Quando do momento do divórcio, há possibilidade de manter o nome de casado ou retornar ao nome de solteiro.
regime de casamento
Com o casamento, se estabelece a plena comunhão de vida e impõe deveres e obrigações recíprocos. Assim, o regime de bens serve para definir a origem, a titularidade e o destino do patrimônio.
Antes do casamento os noivos podem escolher um dos regimes existentes, ou mesclá-los, ou, ainda, criar um modelo exclusivo da forma que melhor lhes encaixem.
Os tipos existentes de regime de casamento são:
- Comunhão universal de bens: o patrimônio forma-se um único conjunto (tanto de antes do casamento, quanto adquiridos durante). Ao final, todo patrimônio deve ser dividido entre os cônjuges de forma igual.
- Separação convencional: há os bens de cada um dos cônjuges, de forma individual. Cada um é titular de seu próprio patrimônio, que tenha adquirido antes do casamento ou durante. Não há nada a ser dividido no divórcio.
- Comunhão parcial: é o regime mais usado e o regime também considerado nas uniões estáveis. O patrimônio é assim dividido: os bens particulares de cada um, adquirido antes do casamento; os aquestos, que são os bens adquiridos durante o casamento. Solvendo o casamento, cada um fica com os seus bens particulares e a metade dos aquestos (bens adquiridos durante o casamento).
- Participação final dos aquestos: há cinco universalidade de bens: os bens particulares que cada um possuía antes do casamento; os bens que o outro já possuía; depois do casamento surgem três conjuntos: patrimônio adquirido por um dos cônjuges em nome próprio; os adquiridos pelo outro em seu nome; os bens adquiridos pelo casal em conjunto. Com relação aos bens próprios de cada um, adquiridos durante o casamento, são compensados os respectivos valores. No caso de desiquilíbrio, surge o crédito de um junto ao outro.
Antes do casamento, também é possível a celebração de pacto antenupcial. Ele serve para estipular casos específicos, com total liberdade, exceto quanto as situações em que é obrigatório o regime de separação de bens.
O pacto antenupcial também não precisa ser feito no caso da comunhão parcial, que é o regime legal. Para ficar mais claro, o pacto será viável por exemplo no caso dos nubentes quererem se casar em regime de comunhão universal e desejarem deixar um bem específico fora da universalidade dos bens.
celebração
Após a habilitação, e não havendo qualquer impedimento, ocorre a celebração do casamento, que é o rito de passagem para o estado de casado. É um ato solene, cercado de rigor formal.
O ato é realizado em data e hora previamente definidos, celebrado pelo juiz de paz. Pode ser realizado no Cartório do Registro Civil ou em outro local, com autorização do celebrante e na sua presença.
Por solenidade pública, as portas devem estar abertas, até para a possibilidade de oposição de impedimento.
Necessitam estar presentes: a autoridade celebrante; os noivos ou procuradores; o oficial do registro civil e duas testemunhas, que podem ser parentes dos noivos.
Lembrando que todos esses detalhes precisam ser pensados com cuidado antes da celebração do casamento.
Em caso de dúvidas, procure um especialista na área, pois uma má decisão pode causar danos futuros.